Guardadores do Rio Rotativo já estão pagando menos pelos tíquetes de estacionamentos
Rio - Graças a uma Decisão Judicial conquistadas pelo SINGAERJ –
Sindicato dos Guardadores de Automóveis do Estado do Rio de Janeiro, os
guardadores do Município do Rio de Janeiro, que pagavam R$ 40,00 pelo
talão com 50 folhas pagam agora pelo mesmo talão a importância de R$
30,00.
Segundo informou Jorge Justino, presidente do Sindicato da Categoria, após décadas lutando pelo pagamento legal, enfim, o reconhecimento. “Finalmente, após todos estes anos de luta, vez que o Município vinha nos impondo, há décadas, um pagamento acima do estabelecido legalmente, conquistamos este benefício, que era nosso de direito. A sentença, mesmo que provisória, tem que ser cumprida pelo Município que, antes mesmo de tomar ciência da decisão, interpôs os Recursos Extraordinário e Especial Cível”, disse.
O ente municipal foi condenado por não observar o limite do custo do bilhete de estacionamento previsto na Lei Municipal nº 88/79 e Decreto Federal nº 79.797/77, de forma que o custo do bilhete vendido para o Sindicato não exceda o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
Para quem desconhece, a profissão do guardador autônomo de veículos foi criada pela Lei Federal nº 6.242 de 1975 e regulamentada pelo Decreto nº 79.797 de 1977. Para exercer a atividade, o profissional precisa possuir o registro no Ministério do Trabalho, tendo, para isso, que apresentar, no ato do registro, os seguintes documentos: I - prova de identidade; II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente; III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio; IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais; V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado. Mas, desde 1950 que estes profissionais, lutam pelo seu reconhecimento perante a sociedade. Tanto que a atividade econômica dos “guardadores de automóveis (trabalhadores autônomos)”, surgiu através da PORTARIA Nº 53 DE 16 DE JUNHO DE 1950, do MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, atendendo a proposta da “Comissão do Enquadramento Sindical”, e publicado no “Diário Oficial” do dia 21 de junho de 1950.
Enquanto a Lei 1.182, de 1987, regulamentou a atividade no âmbito municipal, a Lei nº 88, de 1979, oriunda da Câmara dos Vereadores, estabelece que os contratos ou convênios devem obedecer aos termos do Decreto Federal nº 79.797/77, no que se baseou o Judiciário.
Diante da decisão Judicial, o presidente do Sindicato dos Guardadores de Automóveis, Jorge Justino, distribuiu uma Nota Oficial à categoria, informando os novos preços a serem praticados e esclarecendo que quem oferecer ou distribuir os tíquetes de estacionamentos aos guardadores de veículos por valores superiores ao teto acima especificado incorrerá, em tese, em crime de desobediência.
Segundo informou Jorge Justino, presidente do Sindicato da Categoria, após décadas lutando pelo pagamento legal, enfim, o reconhecimento. “Finalmente, após todos estes anos de luta, vez que o Município vinha nos impondo, há décadas, um pagamento acima do estabelecido legalmente, conquistamos este benefício, que era nosso de direito. A sentença, mesmo que provisória, tem que ser cumprida pelo Município que, antes mesmo de tomar ciência da decisão, interpôs os Recursos Extraordinário e Especial Cível”, disse.
O ente municipal foi condenado por não observar o limite do custo do bilhete de estacionamento previsto na Lei Municipal nº 88/79 e Decreto Federal nº 79.797/77, de forma que o custo do bilhete vendido para o Sindicato não exceda o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
Para quem desconhece, a profissão do guardador autônomo de veículos foi criada pela Lei Federal nº 6.242 de 1975 e regulamentada pelo Decreto nº 79.797 de 1977. Para exercer a atividade, o profissional precisa possuir o registro no Ministério do Trabalho, tendo, para isso, que apresentar, no ato do registro, os seguintes documentos: I - prova de identidade; II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente; III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio; IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais; V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado. Mas, desde 1950 que estes profissionais, lutam pelo seu reconhecimento perante a sociedade. Tanto que a atividade econômica dos “guardadores de automóveis (trabalhadores autônomos)”, surgiu através da PORTARIA Nº 53 DE 16 DE JUNHO DE 1950, do MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, atendendo a proposta da “Comissão do Enquadramento Sindical”, e publicado no “Diário Oficial” do dia 21 de junho de 1950.
Enquanto a Lei 1.182, de 1987, regulamentou a atividade no âmbito municipal, a Lei nº 88, de 1979, oriunda da Câmara dos Vereadores, estabelece que os contratos ou convênios devem obedecer aos termos do Decreto Federal nº 79.797/77, no que se baseou o Judiciário.
Diante da decisão Judicial, o presidente do Sindicato dos Guardadores de Automóveis, Jorge Justino, distribuiu uma Nota Oficial à categoria, informando os novos preços a serem praticados e esclarecendo que quem oferecer ou distribuir os tíquetes de estacionamentos aos guardadores de veículos por valores superiores ao teto acima especificado incorrerá, em tese, em crime de desobediência.
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